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Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento da empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências. O Povo do Município de Belo Horizonte , por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte lei : |
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- CAPÍTULO I – Do Condomínio
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- Art 1º – Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.
- § 1º – Poderão beneficiar-se da permisão instituida por esta Lei as empresas que possuam até 3 funcionários de presença regular na residência
- § 2º No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios dos moradores
- Art 2º – O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residências de seus titulares dependerão de alvará a ser consedido pela Secretaria Municipal de Artividades Urbana – SMAU
- Art 3º – Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios :
- I – localização da residência;
- II – natureza da atividade;
- III – tipo de edificação.
- Art 4º – Não será permitido, nos termos do art 3º, o estabelecimento e funcionamento de empresas situadas nos seguintes locais :
- I – nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo Conselho Municipal de Patrimônio, devendo tais atividades ser analisadas pelos órgão competentes;
- II – nas áreas ou faixas non sedeficandi.
- Art 5º – Só será permitido, nos termos do art 3º, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades incluam entre as de :
- I – prestação de serviços tecnoprofissionais, tais como : representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;
- II – serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
- III – serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;
- IV – serviços de atendimento e consultoria médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;
- V – cursos sem caracter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;
- VI – serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
- VII – estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
- VIII – estúdios e serviços fotográficos e de videocomunicação;
- IX – confecção e reparação de roupas e artigos do vestuário, cama, mesa, banho;
- X – fabricação e montagem de bijuterias;
- XI – fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
- XII – serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidraulicas, elétricas e gás;
- XIII – prestação de serviços de reparação e consertação de máquinas; aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico ou pessoal;
- XIV – fabricação de artefatos de tapeçaria – tapetes, passadeiras, capachos;
- XV – Fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de-natal,artefatos modelados ou talhados de cara ou resinas naturais, azeviches, âmbare espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nectar e vegetais, piteiras, cigareira, manequins, folhas, flores e frutos artificiais e troféus esportivos;
- XVI – confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papeis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
- XVII – fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
- XVIII – reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, ótica e fotografia;
- XIX – pequenas indústrias artezanais.
- § 1º – Em nenhum destes caso poderão ser exercidas atividades populentes que envolvam armazenagem de produtos, tais como químicos, explosivos, que causem riscos e prejuízos ao meio ambiente e incomodo à vizinhança.
- § 2º As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta a Secretaria de indústria e Comércio, que emitirá o parecer.
- Art. 6º – Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas exclusivamente ao uso residencial, nos termos do art 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços tecnicos-profisionais exercidos pelo sócios moradores.
- Paragrafo Único – Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em catório, que poderá prever cláusulas restritivas às desta Lei.
- Art 7º – Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a empresa que :
- I – contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras da ordem pública;
- II – infringir disposições relativas ao controle da poluição causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incomodo à vizinhança;
- III – destinar exclusivamente às atividades a área de residencia, deixando o titular de residir no local.
- Paragrafo Único – O condomínio poderá pedir o concelamento do alvará da sua empresa apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
- Art 8º – (VETADO)
- Art 9º – Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvelm vatada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.
- Art 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, rovogando as disposições em contrário.
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